Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:5837/2014
    1.1. Anexo(s)8858/2006, 4256/2012
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 4256/2012 - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - CONFORME RESOLUCAO 738/2011 - TCE-TO/PLENO - PROCESSO 008858/2006 - PARA APURAR A EFETIVA EXECUCAO CONTRATUAL, QUANTIFICACAO DE DANOS AO ERARIO, REF. APOSTILAMENTO DA 4, 5 E 6 MEDICAO DO CONTRATO 396/1991
3. Responsável(eis):SERGIO LEAO - CPF: 21069492191
4. Origem:SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
5. Distribuição:6ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 175/2021-RELT6

8.1. Tratam os presentes autos acerca de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Sérgio Leão, ex-Subsecretário de Estado da Infraestrutura, em desfavor do Acórdão nº 401/2014 – TCE – Segunda Câmara, prolatado nos autos nº 4256/2012, por meio de seu advogado, Dr. Hermógenes Alves Lima Sales – OAB/TO nº 5.053, no qual este Tribunal de Contas julgou irregular a Tomada de Contas Especial relativa ao Apostilmanento do Contrato nº 396/1991 (autos nº 8858/2006), em conformidade com os artigos 10, I e 85, III, “b” e “c” da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, II e III do RITCE/TO, além de imputar o débito e aplicar multa.

8.2. A tempestividade do Recurso foi atestada pela Secretaria da Segunda Câmara, nos termos da Certidão de Tempestividade nº 2214/2014 (evento 2).

8.3. O Conselheiro Presidente, por meio do Despacho nº 799/2014 (evento 3), recebeu o Recurso como próprio e tempestivo, em seguida determinou o apensamento dos presentes autos aos Processos nº 8858/2006 e 4256/2012, por fim determinou o sorteio nos termos legais e regimentais.

8.4. Em seguida ao sorteio, coube a esta Relatoria a análise do presente Recurso, que mediante Despacho nº 283/2014 (evento 8), determinou o encaminhamento dos autos à Diretoria de Controle Externo, Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas para análise e devidas manifestações.

8.5. A 1ª Diretoria de Controle Externo mediante Análise de Recurso nº 10/2015 (evento 10), concluiu que as justificativas apresentadas não são suficientes para sanar as irregularidades, opinando pelo não provimento do recurso.

8.6. Em seguida, os autos foram encaminhados para o Corpo Especial de Auditores, que manifestou por meio do Parecer nº 151/2015 (evento 11), da lavra do Conselheiro Substituto, Moisés Vieira Labre, concluindo pelo conhecimento do Recurso e, no mérito, negando-lhe provimento.

8.7. O representante do Ministério Público de Contas, mediante Parecer nº 626/2015 (evento 12), da lavra do Procurador Geral de Contas, José Roberto Torres Gomes, concluiu pelo conhecimento do Recurso e, no mérito, negou-lhe provimento.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 29/11/2021 às 15:03:48
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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